ESTATUTO DO MOTO GRUPO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES 
Art. 1º  - Com a denominação de MOTO GRUPO CARANCHOS ”, é criado em 26 de junho do ano de  2009 uma entidade privada de direito civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de SANTIAGO, Estado do Rio Grande do Sul, exercida na forma deste estatuto, com endereço provisório na rua Tranquilino Cogo – Vila Betãnia – SANTIAGO/RS. 
Art. 2º  - O MOTO GRUPO CARANCHOS funcionará por prazo indeterminado e com número ilimitado de sócios. 
Art. 3º  - O MOTO GRUPO CARANCHOS tem por finalidade:
      I   - Aglutinar motociclistas de SANTIAGO e de municípios vizinhos.
    II - Promover reuniões e encontros de natureza festiva ou não, relacionados ao motociclismo.
    III – Pugnar pela união dos motociclistas, promovendo esclarecimentos, orientações e a interação entre eles. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA  
Art. 4º  - O MOTO GRUPO CARANCHOS terá a seguinte estrutura básica:
      I   - Conselho Deliberativo;
           II - Conselho Diretor;
      III  - Tesoureiro;
           IV  -  Secretaria;
            V - Conselho Fiscal.  
PARÁGRAFO  ÚNICO:  Os membros dos Conselhos Diretor (Presidente e Vice, Tesoureiro,   Secretaria e Fiscal), serão eleitos pelos membros do grupo, dentre os seus membros, para um mandato de (01) UM ano, com a possibilidade de uma recondução para o mesmo cargo.  
SEÇÃO I 
DO CONSELHO DELIBERATIVO 
Art. 5º  - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo do MOTO GRUPO CARANCHOS. É composto pelos sócios fundadores e por outros a ele incorporados a partir dos critérios definidos neste Estatuto e no Regimento Interno.  
Art. 6º  - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
      I   - Ordinariamente:
    a)     Uma vez por ano, no primeiro trimestre, por convocação do presidente do Conselho Diretor, para apreciar o relatório de atividades do MOTO GRUPO CARANCHOS e para deliberar sobre as contas desse mesmo Conselho, relativas ao exercício imediatamente anterior, mediante parecer do Conselho Fiscal.
    II  - Extraordinariamente, por convocação:
    a)      Do Conselho Diretor;
    b)      De 2/3 dos membros do Conselho Fiscal. 
Art. 7º  - O Conselho Deliberativo instalar-se-á, ordinariamente, em primeira convocação, com maioria absoluta dos sócios e, em segunda convocação, após trinta minutos do horário marcado para a sua realização, com qualquer número de sócios presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO:   O Conselho Deliberativo será convocado com, no mínimo, dez dias de antecedência, mediante comunicação por escrito a cada um dos associados e/ou por edital em jornal local. 
Art. 8º  - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes. 
Art. 9º  - Compete ao Conselho Deliberativo:
      I    - Eleger os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
    II  - Deliberar sobre eventuais indicações do Conselho Diretor, de pessoas a serem admitidas como sócios honorários ou beneméritos;
      III - Deliberar sobre o disposto no Art. 6º, inciso I, alínea “a” deste Estatuto;
    IV - Discutir e votar propostas de alteração no Estatuto, apresentadas pelo Conselho Diretor ou por 2/3 dos associados;
    V  - Fixar o valor e a forma de pagamento das contribuições devidas pelos sócios do MOTO GRUPO CARANCHOS;
    VI - Decidir, em última instância, sobre recursos de decisões dos Conselhos Diretor e Fiscal.
    SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 10º - O Conselho Diretor  será constituído por seis membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo para ocupar os seguintes cargos:
    a)      Presidente;
    b)      Vice Presidente;
    c)    1ºTesoureiro e 2º Tesoureiro;
    d)      1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 11º - Compete ao Conselho Diretor:
    I  - Administrar a MOTO GRUPO CARANCHOS de acordo com os princípios estatutários e as normas regimentais;
    II  - Traçar as diretrizes gerais do plano de ação do MOTO GRUPO CARANCHOS;
    III - Encaminhar ao Conselho deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal, o balanço geral e as contas do exercício financeiro;
    IV - Apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades e projetos desenvolvidos;
    V   - Deliberar, eventualmente, “ad referendun” do Conselho Deliberativo, sobre moções relativas a motociclistas de outros grupos, bem como a empresas ou organizações que se destacarem na atuação em favor do motociclismo;
    VI   - Convocar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal quando se fizer necessário;
    VII  - Apresentar ao Conselho Deliberativo, a proposta de regimento Interno.
    VIII - Orientar os associados sobre as normas de convivência dentro do MOTO GRUPO CARANCHOS e, principalmente, fora dele, quando em viagens ou em encontros onde se reúnem outros motociclistas e outros grupos;
    IX  - Analisar reclamações sobre algum associado, apresentada pelos demais Conselhos ou por qualquer associado, neste caso, por escrito;
    X   - Fazer, junto ao associado infrator, as observações que julgar necessárias, bem como aplicar as penalidades previstas no Regimento Interno;
    XI  - Apresentar ao Conselho Deliberativo, a indicação de exclusão do associado, em caso de falta grave, de acordo com o regimento interno ou com as normas elementares de convivência social.
PARÁGRAFO ÚNICO: O comportamento do associado será de interesse desse Conselho sempre que ele estiver usando qualquer símbolo ou distintivo do MOTO GRUPO CARANCHOS e também, quando mesmo sem estar utilizando qualquer símbolo ou distintivo, estiver agindo como motociclista e sua imagem for associada ao MOTO GRUPO CARANCHOS. 
Art. 12º  - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou dos seus outros.
PARÁGRAFO ÚNICO: A convocação extraordinária se dará por escrito, com antecedência mínima de sete dias úteis. 
Art. 13º  - Compete ao Presidente:
      I    - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais;
    II  - Representar o MOTO GRUPO CARANCHOS judicialmente e extra judicialmente, ativa e passivamente;
    III - Movimentar as contas do MOTO GRUPO CARANCHOS,  juntamente com o Vice Presidente e 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
    IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Deliberativo.  
Art. 14º  - Compete ao Vice Presidente:
    I    - Colaborar com o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e/ou impedimentos;
    II  - Movimentar as contas do MOTO GRUPO CARANCHOS,  juntamente com o Presidente;
    III - Responder pelos demais atos inerentes aos serviços da Tesouraria. 
Art. 15º  - Compete ao Secretário:
      I   - Responder pelos atos inerentes ao funcionamento da secretaria.  
      SEÇÃO III 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 16º  - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização econômico-financeira, composto por cinco membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo. 
Art. 17º  - Compete ao Conselho Fiscal:
    I   - Examinar, semestralmente, os livros, documentos contábeis, balancetes e relatórios do Conselho diretor;
    II  - Apresentar ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez por ano, relatório de sua apreciação sobre o trabalho do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES
Art. 18º  - O quadro social do MOTO GRUPO CARANCHOS compor-se-á de sócios fundadores, honorários, beneméritos e contribuintes.
    § 1º - São considerados sócios fundadores os motociclistas que participarem da assembléia de fundação e firmarem a ata.
    § 2º - A comprovação da habilitação para dirigir motocicleta é condição indispensável para a admissão do motociclista no MOTO GRUPO CARANCHOS.
    § 3º - São considerados sócios honorários ou beneméritos, aqueles que tiverem seus nomes referendados em reunião do Conselho Deliberativo.
    § 4º - São considerados sócios contribuintes, os fundadores e aqueles que forem admitidos posteriormente à Assembléia Geral de Fundação.
    § 5º - A admissão a que se refere o parágrafo anterior se dará por indicação do Conselho Diretor, após a devida avaliação do motociclista apresentado por pelo menos dois dos associados, o qual passará por um período de 6 meses, para adaptação, participando das atividades do MOTO GRUPO CARANCHOS, sendo que, neste período não terá direito a voto, podendo SER, posteriormente efetivado ou NÃO ao MOTO GRUPO CARANCHOS. 
Art. 19º  - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo MOTO GRUPO CARANCHOS. 
Art. 20º  - São direitos dos sócios do MOTO GRUPO CARANCHOS :
    I   - Participar das reuniões, encontros e passeios organizados pelo MOTO GRUPO CARANCHOS;
    II  - Sugerir a admissão de outros motociclistas no quadro social;
    III - Sugerir ao Conselho Diretor, de preferência por escrito, projetos em favor do MOTO GRUPO CARANCHOS e/ou de seus associados;
    IV - Pleitear o seu ingresso no Conselho Deliberativo, após XX meses de admissão no quadro social. 
Art. 21º  - São deveres dos sócios do MOTO GRUPO CARANCHOS:
    I   - Apresentar e comprovar, nas fases de admissão e de renovação da sua condição de sócio no MOTO GRUPO CARANCHOS , a sua carteira de habilitação para dirigir motocicletas;
    II  - Pagar regularmente a contribuição fixada pelo Conselho Deliberativo;
    III - Colaborar para que o MOTO GRUPO CARANCHOS cumpra a finalidade para o qual foi criado; 
Art. 22º  - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, pode provocar, através do Conselho Deliberativo, a exclusão do sócio do MOTO GRUPO CARANCHOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer ao MOTO GRUPO CARANCHOS, perde o direito de usar a marca ou qualquer distintivo associado à imagem dessa agremiação e fica na obrigação de devolver o brasão e/ou carteira de associado. 
CAPÍTULO IV 
DO PATRIMÔNIO  
Art. 23º  - O patrimônio do MOTO GRUPO CARANCHOS será constituído por:
      I   - Recursos provenientes das contribuições dos associados;
      II  - Doações, legados e subvenções de pessoas de direito público e privado;
      III - Receitas eventuais;
      IV - Bens móveis e imóveis que lhe forem destinados e/ou adquiridos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de dissolução do MOTO GRUPO CARANCHOS, por no mínimo 2/3 dos associados, convocados especialmente para esse fim, o patrimônio será destinado à entidade que cuide de crianças especiais, a ser definida pelo Conselho Deliberativo. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24º  - É vedado ao MOTO GRUPO CARANCHOS, remunerar, direta ou indiretamente, os membros dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal. 
Art. 25º  - É vedado ao MOTO GRUPO CARANCHOS, a vinculação com atividades político partidárias. 
Art. 26º  - O Conselho Diretor apresentará ao Conselho Deliberativo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação desse Estatuto, a proposta de Regimento Interno. 
Art. 27º  - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. 
Art. 28º  - Este Estatuto é reformável, no todo ou em parte, inclusive no tocante à sua administração. 
Art. 29º  - O presente estatuto passa a vigorar a partir do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Santiago (RS), 12 de agosto de 2009. 
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JORGE LUIZ DE LEON - PRESIDENTE 
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JOSÉ MARCELO LEMOS PALMEIRO
- Advogado – OAB/RS 50.618